A Lei n.º 29/2026, publicada a 23 de junho em Diário da República, cria o regime jurídico do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER), introduz mecanismos de deferimento tácito para o licenciamento de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e estabelece novas medidas destinadas a promover a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis.
Entre as principais novidades destaca-se a criação do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER), que permite aos proprietários ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis para a instalação de unidades de produção para autoconsumo alimentadas por fontes renováveis. O regime aplica-se a solos urbanos não construídos, áreas sem aptidão agrícola, pecuária ou florestal reconhecida e ainda a telhados e terraços de cobertura.
A legislação prevê que estas instalações possam atingir uma potência instalada até 1 MW e estabelece regras relativas à partilha da energia produzida, armazenada ou injetada na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).
No caso dos condomínios, a instalação de unidades de produção para autoconsumo ao abrigo de um CAER passa a beneficiar de um enquadramento específico, sendo equiparada às restantes instalações coletivas previstas na legislação do setor elétrico.
As empresas que pretendam disponibilizar serviços associados a contratos CAER ficam obrigadas a comunicar previamente o início da atividade à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Após a verificação da conformidade da comunicação, as entidades podem iniciar a atividade de imediato.
A DGEG ficará igualmente responsável pela manutenção e divulgação de um registo público das empresas que operam neste segmento, bem como pela articulação com o operador da rede de distribuição no âmbito das instalações de autoconsumo abrangidas pelo novo regime.
O diploma estabelece que as licenças de produção e exploração para instalações de autoconsumo baseadas em fontes renováveis devem ser emitidas no prazo máximo de 90 dias. Caso esse prazo não seja cumprido, aplica-se o mecanismo de deferimento tácito, permitindo que o processo avance sem decisão expressa da administração.
A medida visa reduzir os tempos administrativos e acelerar a implementação de projetos de produção descentralizada de energia.
A nova legislação determina ainda o reforço das ferramentas de transparência no mercado energético.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) passa a assegurar uma plataforma gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores de energia, abrangendo todo o mercado liberalizado em Portugal continental.
A ferramenta será acessível a clientes domésticos, microempresas e autoconsumidores, incluindo informação atualizada sobre os agregadores reconhecidos e registados.
Passa a ser suficiente a aprovação por maioria simples dos condóminos para autorizar a instalação e exploração de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis, desde que existam pelo menos duas frações autónomas.
A medida procura simplificar os processos de decisão e promover a adoção de soluções energéticas coletivas em edifícios residenciais.
A Lei n.º 29/2026 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se igualmente aos procedimentos pendentes na Direção-Geral de Energia e Geologia, sem prejuízo dos atos já praticados.
A versão integral da Lei n.º 29/2026 está disponível para consulta no Diário da República Eletrónico.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/29-2026-1135578391





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