Enquadramento tributário e aduaneiro para equipamentos de tecnologia bomba de calor.
Da análise que efetuámos, com base num acervo suficientemente denso, do ponto de vista legal e regulamentar, europeu e nacional, expressamos um entendimento que equipamentos de Bomba Calor e os de Ar Condicionado de tecnologia bomba de calor reversível beneficiam, em toda a cadeia de valor e de fornecimento, da sujeição à taxa reduzida de IVA.
Para cabal o esclarecimento e atuação harmonizada do Mercado, solicitámos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um pedido de informação vinculativa. Das diversas interpelações efetuadas resultou o Ofício-Circulado N.º: 25025, publicado dia 2024-03-08, que vem clarificar âmbito de aplicação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA.
O documento assinado pelo Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária para os Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais de Consumo), Dr. Fernando Campos Pereira, apresenta uma clarificação que reputamos de valor. A esse respeito, sublinhamos o reconhecimento que é atribuído para a inclusão na abrangência da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA de equipamentos de todas as tipologias de Bombas de Calor, entre as quais se incluem as tipologias de equipamentos de Ar Condicionado de tecnologia bomba de calor reversível.
Não obstante, e face ao acompanhamento que fazemos a este assunto, verificamos que estão ainda por harmonizar alguns códigos de produtos em sede de Pauta Aduaneira relativamente à sua afetação à verba 2.37. Assim, sendo absolutamente imprescindível e inadiável, solicitámos à Diretora-Geral da AT urgência para a sua imediata correção.
De todo o modo, fica expresso no Ofício-Circulado N.º: 25025 o entendimento genérico e as ordens de serviço da AT, tributárias e alfandegárias, relativamente à sujeição dos equipamentos supramencionados no âmbito da referida verba 2.37.
Também com foco sobre este tema, no passado dia 20 de fevereiro, a APIRAC esteve em reunião com o Diretor-Geral de Energia e Geologia, Eng. Jerónimo Cunha. Nessa reunião, foi possível abordar alguns temas de enorme atualidade de interesse mútuo, entre os quais o lançamento do processo relativo às inspeções aos sistemas técnicos de edifícios que, de acordo com a legislação em vigor terão de se iniciar até 1 de julho de 2024.
Na mesma reunião, e ainda na sequência da publicação em Diário da República do Despacho n.º 12935-B/2023, no dia 15 de dezembro, que contém a 2ª alteração do Manual SCE, onde se inclui a metodologia de aferição da inviabilidade/viabilidade económica dos SACE, a APIRAC transmitiu e entregou ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, Eng. Jerónimo Cunha, o seu entendimento à análise efetuada ao à metodologia publicada.
Para a elaboração do documento, foi consultada a Comissão de Empresas de Sistemas de Automatização em Controlo da APIRAC (CSACE), o que enriquece em conhecimento e experiência o posicionamento associativo.
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