Nuno José Ribeiro, advogado Pós-Graduado em Direito da Energia*
03/05/2024O conceito de eficiência energética começou com os imóveis e depois foi sendo aplicado a outros sectores, tais como equipamentos de uso doméstico ou automóveis. A 25 de julho de 2023 o Conselho Europeu adoptou novas regras para alcançar uma redução do consumo final de energia de 11,7 % a nível da UE em 2030. Os Estados-Membros beneficiarão de flexibilidade para atingir essa meta.
A generalização da evolução das tecnologias tem este efeito simpático que é trazer para o público generalista expressões que em tempos estavam limitadas ao jargão dos especialistas. Uma dessas expressões é a eficiência energética.
Dito de uma forma esquemática, entende-se por eficiência energética um conjunto complexo de comportamentos, mecanismos, procedimentos e tecnologias cujo objectivo último é aumentar o mais que seja possível a quantidade de energia que se retira de uma determinada fonte energética.
A concretização desse objectivo depende, em última análise, da inter-acção entre o Homem e a tecnologia. Por exemplo, uma pessoa pode ter um veículo equipado com todos os sistemas de poupança de combustível ou da bateria, mas se o conduzir sempre a velocidades elevadas está a comprometer aquele objectivo.
Outro aspecto importante é o progressivo aumento dos padrões de avaliação da eficiência energética, como sucede com o certificado energético no caso dos imóveis.
O conceito de eficiência energética começou com exactamente com os imóveis e depois foi sendo aplicado a outros sectores, tais como equipamentos de uso doméstico ou automóveis.
No caso dos imóveis o foco da eficiência energética assenta em 10 pontos chaves e que são os seguintes:
Para se ter uma ideia mais clara sobre a evolução legislativa em matéria de eficiência energética dos edifícios veja-se o seguinte quadro.1
A Legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética e do SCE é composta pela seguinte lista:2
Decreto-Lei n.º 102/2021 |
Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. |
Decreto-Lei n.º 101-D/2020 |
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. |
Portaria n.º 28/2022 |
Regulamenta o conteúdo e os critérios de avaliação dos exames a realizar para acesso e exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. |
Portaria n.º 138-G/2021 |
Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas |
Portaria n.º 138-H/2021 |
Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos |
Portaria n.º 138-I/2021 |
Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas |
Despacho n.º 6476-A/2021 Despacho n.º 9017/2021 |
Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Alteração ao Despacho n.º 6476-A/2021, que determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro |
Despacho n.º 6476-B/2021 Despacho n.º 9067/2021 |
Aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Alteração ao Despacho n.º 6476-B/2021 que aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). |
Despacho n.º 6476-C/2021 Declaração de Retificação n.º 611/2021 |
Aprova as condições referentes à manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifícios, a periodicidade e as condições de realização da inspeção periódica dos sistemas técnicos e o modelo do relatório Retificação ao Despacho n.º 6476-C/2021, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2021 |
Despacho n.º 6476-D/2021 |
Aprova os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE). |
Despacho n.º 6476-E/2021 |
Aprova os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios. |
Despacho n.º 6476-H/2021 Despacho n.º 9216/2021 Despacho n.º 12935-B/2023 Declaração de Retificação n.º 80/2024 |
Aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) Alteração do Despacho n.º 6476-H/2021, que aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) 2ª alteração do Despacho n.º 6476-H/2021, que aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) Retifica o Despacho n.º 12935-B/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de dezembro de 2023 |
Despacho n.º 1618/2022 |
Qualidade do ar no interior dos edifícios – Procedimentos de registo das obrigações previstas nos 3 a 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, e o regime de avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior. |
Portaria n.º 16/2024 |
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2024. |
Portaria n.º 7-A/2023 |
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023. |
Portaria n.º 310/2021 (revogada) |
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022. |
Portaria n.º 289/2020 (revogada) |
Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021. |
Lei n.º 58/2013 (revogada) |
Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. |
Já no contexto da União Europeia, recorda-se que em 25 de julho de 2023 o Conselho Europeu adoptou novas regras para alcançar uma redução do consumo final de energia de 11,7 % a nível da UE em 2030. Os Estados-Membros beneficiarão de flexibilidade para atingir essa meta.3
De acordo com a informação daquele órgão da EU, “os Estados-Membros vão assegurar coletivamente uma redução do consumo final de energia de, pelo menos, 11,7 % em 2030, em comparação com as previsões de consumo de energia para 2030 efetuadas em 2020. Tal iniciativa traduz-se por um limite máximo de 763 milhões de toneladas equivalentes de petróleo para o consumo final de energia da UE e de 993 milhões de toneladas equivalentes de petróleo para o consumo primário".
Assim, “o limite aplicável ao consumo final será vinculativo para o todos os Estados-Membros, enquanto a meta de consumo primário de energia será indicativa. O consumo final de energia representa a energia consumida pelos utilizadores finais, ao passo que o consumo primário de energia inclui também o que é utilizado para a produção e o fornecimento de energia”.
Desta forma “todos os Estados-Membros contribuirão para alcançar o objetivo global da UE. Definirão trajectórias e contribuições nacionais indicativas para alcançar o objectivo nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima (PNEC). Os projetos de PNEC actualizados estavam previstos para Junho de 2023, devendo agora os planos definitivos ser apresentados em 2024. A fórmula de cálculo das contribuições nacionais para a meta (definida no anexo I da proposta) será indicativa, havendo uma possibilidade de desvio de 2,5%. A Comissão calculará se todas as contribuições correspondem à meta de 11,7% e, caso tal não se verifique, aplicará correções às contribuições nacionais cujo valor será inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido utilizada a fórmula (o chamado mecanismo de correção das divergências). A fórmula baseia-se, nomeadamente, na intensidade energética, no PIB per capita, no desenvolvimento das energias renováveis e no potencial de economia de energia.”
Aquele instrumento prossegue dizendo que “a meta anual de economias de energia para o consumo final de energia aumentará gradualmente entre 2024 e 2030. Os Estados-Membros assegurarão novas economias anuais de 1,49% do consumo final médio de energia durante este período, para gradualmente atingir os 1,9% em 31 de dezembro de 2030. Os Estados-Membros podem contabilizar no cálculo da meta as economias de energia realizadas através de medidas estratégicas ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, tanto na sua versão actual como na versão revista, de medidas decorrentes do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (para instalações e para edifícios e transportes) e de medidas de emergência no domínio da energia".
Acrescente-se ainda que o sector público merece especial atenção no contexto da eficiência energética dos edifícios pois “as novas regras definem uma obrigação específica para o sector público, que consiste em alcançar uma redução do consumo anual de energia de 1,9%, podendo ficar excluídos os transportes públicos e as forças armadas".
Além disso, os Estados-Membros serão obrigados a renovar anualmente pelo menos 3% da área total dos edifícios detidos por organismos públicos.
Importa ainda acrescentar que a eficiência energética assenta em três pilares:
Assim, e em jeito de conclusão, tudo isto gera em torno de algo muito concreto: todos os esforços para preservar este planeta são de menos porque não temos outro.
1 Fonte: https://www.sce.pt/legislacao/
2 Fonte: https://www.sce.pt/legislacao/
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