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Validação de empresas instaladoras

Programa de apoio a edifícios mais sustentáveis 2023

Nuno Roque, Secretário-Geral da APIRAC28/12/2023
Para este programa, a única demonstração a fazer será a disponibilização do certificado de empresa para a prestação de serviços a terceiros em equipamentos que utilizem para o seu funcionamento Gases Fluorados.
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A propósito do Aviso AAC N.º 05/C13-i01/2023, respeitante ao “Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis 2023”, temos recebido diversas questões e dúvidas por parte dos Associados a respeito da elegibilidade das intervenções por empresas instaladoras, isto é, sobre que registos ou habilitações a demonstrar, de modo que as suas faturas sejam consideradas válidas para efeitos de reembolso ao Cliente por parte do Funo Ambiental, entidade gestora do Programa.
No que se refere ao enquadramento de despesas e seleção de empresas instaladoras a considerar para a “Tipologia 3.1 Bombas de calor” (“equipamentos que aproveitam a energia disponível no meio ambiente (ar, água, solo, etc.) e a convertem em energia térmica para aquecimento, arrefecimento ambiente e/ou produção de água quente sanitária (AQS)”, in ponto 1 das Orientações Técnicas e Gerais, é critério único para a elegibilidade de empresas instaladoras a sua demonstração enquanto empresa certificada para a prestação de serviços a terceiros para a instalação, manutenção e assistência técnica a equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, não sendo aplicável a inscrição em plataformas Portal “Casa Eficiente 2020” e/ou Portal “casA+”.
Com efeito, no que diz respeito à instalação de equipamentos de tipologia Bombas de Calor, sempre que considerem para o seu funcionamento como fluido um gás fluorado, toda e qualquer intervenção tem de ser assegurada por uma empresa certificada para o âmbito.
Tal determinação resulta do artigo 2.º n.º 2 do Regulamento de execução (UE) 2015/2067 da Comissão de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa.
Por seu turno, na legislação nacional, o Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, diploma que assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 517/2014, bem como os regulamentos de desenvolvimento, entre os quais o Regulamento (UE) n.º 2015/2067, estabelece no artigo 13.º, n.º 6, que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de instalação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2067 apenas pode ser executada por empresas certificadas, nos termos do artigo 16.º, para a execução desta atividade.”.
A respeito da elegibilidade das intervenções por empresas instaladoras no âmbito do Programa Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, no Aviso em curso, no que diz respeito à validação de empresas habilitadas para a instalação, deverá ainda ter-se em atenção o ponto 6, e em particular o ponto 6.6, que remete, no caso da Tipologia 3.1, para a lista publicada no site da APA das empresas certificadas. No mesmo sentido as Orientações Técnicas específicas para a Tipologia 3 fazem idêntica validação (ponto n.º 4).
Assim, para este programa, a única demonstração a fazer será a disponibilização do certificado de empresa para a prestação de serviços a terceiros em equipamentos que utilizem para o seu funcionamento Gases Fluorados.
Já para o Programa Vale Eficiência, também gerido pelo Fundo Ambiental, porque as regras são diferentes (aqui o pagamento é efetuado pelo Fundo Ambiental diretamente à empresa instaladora), haverá que fazer o registo de fornecedor na plataforma do Fundo Ambiental, sem qualquer custo para a empresa, para o carregamento dos dados necessários inerentes a pagamentos.

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