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Continuação do número anterior

Drones – Poderoso olho para aumentar a segurança [2]

Manuel Martinho | Engenheiro de Segurança no Trabalho14/06/2023
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Para além da categoria aberta abordada no número anterior as outras categorias de operação com “drones” possíveis são:

Categoria Específica (SPEC)

Integra as operações cujos requisitos operacionais aplicáveis e pressupostos de risco não são enquadráveis na Categoria Aberta (baixo risco).
Está sujeita à obrigatoriedade de uma análise de risco operacional realizada através da metodologia SORA “Specific Operations Risk Assessment” (Estudo Aeronáutico de Segurança).
Requer medidas para assegurar a segurança da operação para médio risco, em resultado da qual há necessidade solicitar uma autorização especial à ANAC.
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Nesta categoria específica os voos que requerem uma autorização operacional são:

a) Que utilizem “drones” com mais de 25kg;

b) Que se realizem além dos 120 metros de altura, independentemente da classificação do espaço aéreo;

c) Operem além da linha de vista (BVLOS);

d) Sobrevoem pessoas não envolvidas (exceto na subcategoria A1 da categoria aberta);

e) Sobrevoem concentrações de pessoas, independentemente da dimensão característica da aeronave não tripulada;

f) Se destinem a recolha, transporte e entrega de carga. Nota: Para o transporte de carga em rede (rede de transporte) e através de voo autónomo em zona urbana e em espaço aéreo controlado é considerado de categoria certificada);

g) Em áreas de restrição operacional, isto é, áreas geográficas estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente (Anexo ao Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro) em que não se pretenda operar na categoria aberta como:

i) Voos na área restrita um acima dos 30m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;

ii) Voos na área restrita dois acima dos 60m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;

iii) Voos na área restrita três acima dos 80m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;

iv) Voo na área proibida de heliportos utilizados pela proteção civil, sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, e Heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica;

A combinação sincronizada e/ou colaborativa de uso de vários “drones” é uma possibilidade nesta categoria, como por exemplo, a exibição aérea, cobertura duma área alargada de busca e resgate, estudo de terrenos para desenvolver agricultura sustentável, outras atividades agrícolas e pecuárias, ou para monitorizar tarefas que colocam em risco vidas humanas.
Estas operações em SWARM (enxame sincronizado em voo automático), isto é, em rede sincronizada (árvore) de “drones” hierarquizada, cujo uso visa obter e otimizar o desempenho com o mínimo de gasto de energia.

Neste modelo, uma UAS é designada de líder e é-lhe atribuída a capacidade de tomar decisões, sendo que as demais executam as ordens, não apenas para manter a formação desejada a navegar, mas também evitar colisões com obstáculos e outras UAS.

Para controlo do grupo deve usar-se um software de navegação centralizado, cujo detalhe técnico foge ao propósito deste artigo, mas as suas premissas mínimas, são assegurar a separação, alinhamento e coesão do conjunto, para além das funções do objeto da missão.
As responsabilidades do operador para categoria específica não tripuladas centra-se no cumprimento dos requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 de 24 de maio de 2019.

Sendo nesta o processo para obtenção de autorização operacional, algo complexo e trabalhoso, requer dos operadores ponderação sobre se a operação é realizável dentro de uma das subcategorias da categoria aberta, uma vez que esta dispensa autorização, ou adicionalmente declará-la num cenário de operação declarativo (STS) padrão, a confirmar pela ANAC previamente ao seu início, a saber:

  1. STS-01 - Cenário na linha de vista (VLOS) até 120m de altura, com zona no solo controlada (aplicação e delimitação de perímetros de segurança, restringe acessos à área, mesmo dos envolvidos na operação). Pode utilizar-se dentro de zona urbana (cidades, vilas e aldeias). Apenas podem ser utilizadas aeronaves não tripuladas de marcação e conformidade de classe C5.
  2. O STS-02 - Cenário além da linha de vista (BVLOS) para zonas escassamente povoadas (não em zona urbana), até 120m de altura, com auxilio de observadores remotos, sem que o “drone” se afaste mais de que 1km do observador e 2km do piloto remoto. Apenas podem ser utilizadas aeronaves não tripuladas de marcação de conformidade de classe C6. São permitidos voos a 50m de obstáculos artificiais e 15m acima destes, caso tenham mais do que 105m de altura (o volume operacional nunca deve ser superior a 30m acima). Nestas operações, não é permitido o transporte de mercadorias.
Operar nestes cenários para além da acreditação do operador, implica que os pilotos sejam detentores de formação teórica e prática com avaliação reconhecida segundo o processo definido no Regulamento da ANAC nº 372/2023 de 23 de março.
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Categoria Certificada

As operações nesta categoria, devem atender aos mais altos padrões de segurança, pois considera a possibilidade de danos significativos a terceiros, em caso de acidentes, daí que os requisitos sejam idênticos aos da aviação tripulada, em função das características da aeronave:
  1. Dimensão igual ou superior a 3 m e certificado para voo sobre concentrações de pessoas;
  2. Certificação para o transporte de pessoas;
  3. Certificação para o transporte de mercadorias perigosas e robustez para atenuar efeitos para terceiros;
  4. Se a avaliação de risco for mitigada e houver certificação da UAS, a operação deve ser considerada na categoria específica de operações.
Seja em função das condições da operação escolhida em que o operador aplica a metodologia de análise de risco serve para identificar a necessidade certificação para:
  1. Utilização sobre concentrações de pessoas e voo sobre concentrações de pessoas;
  2. O transporte de pessoas;
  3. A envolvência de elevado risco no transporte de mercadorias perigosas para terceiros;
  4. Que com a mitigação do risco, não seja enquadrável para operação na categoria específica, sem a certificação do UAS, do operador e se for caso disso, sem licença do piloto remoto.

Nota: cabe à ANAC analisar e decidir sobre esta atribuição.

Cabe aos operadores escolher a categoria certificada, cumprindo os regulamentos aplicáveis à aviação tripulada, estabelecidos tanto o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 como o Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
A ANAC, apreciando a análise de risco operacional submetida pelo operador e processo associado, pode alterá-la e deliberar que a operação seja realizada na categoria certificada.
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Certificados

I. Para piloto remoto de UAS

Pilotar um Drone como profissional ou como hobby, está sujeito a regras que só variam de acordo com as três categorias operacionais, consoante o nível de risco.
Desde janeiro de 2021, o Regulamento Europeu de UAS de aplicação exclusiva da ANAC, exige que os pilotos de aeronaves não tripuladas cumpram formação, que ela ministra à distância/online, para as subcategorias A1 e A3, da categoria aberta, seguida de exame imediatamente após fim do curso.
Para a A2 da categoria aberta e nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS, standard scenarios) adotados pela Comissão Europeia (STS-01 e STS-02) o exame será presencial.

A avaliação para obtenção de certificado a emitir pela ANAC, implica a obtenção de 75% de aproveitamento mínimo no exame e o cumprimento dos requisitos mínimos de competência para a subcategoria respetiva, e terá validade por cinco anos, sem prejuízo de poderem ser alterados, suspensos, limitados ou revogados.

Na categoria específica declarativa, o operador, enquanto titular da operação com UAS deve facultar formação e avaliação aos seus pilotos remotos, podendo ser ministrada por si ou por entidade reconhecida pela ANAC, em todo o caso desenvolvendo e elaborando um manual de instrução, para efeitos de acreditação da conclusão prática de formação.
No cenário de operação padrão o piloto deve estar sempre acompanhado de:
  1. Certificado de conhecimentos teóricos no cenário de operação padrão emitido pela ANAC.
  2. Acreditação de conclusão da formação prática emitida pelo operador de UAS ou pela entidade reconhecida declarada.
Para pilotar um drone em inspeções técnicas nos cenários padrão STS-01 e STS-02, é aconselhável especialização como piloto em inspeções técnicas e experiência no sector.
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II. Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)

A pessoa singular ou coletiva que pretenda ou utilize uma ou mais UAS deve efetuar registo do operador de aeronaves não tripuladas na categoria aberta, sempre que na sua frota opere um UAS com mais de 250g, possua sensor de captação de dados pessoais (por exemplo uma câmara fotográfica, de vídeo ou microfone), excetuando-se deste os brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), ou com menos de 250g ou a sua energia de impacto for superior a 80J.
Na categoria específica, que requer uma autorização operacional ou no caso de um operador detentor de um LUC, a formação e avaliação é da responsabilidade do operador de UAS.
Os certificados de competência obtidos nas subcategorias da categoria aberta e nos cenários de operação padrão declarativos serão mutuamente reconhecidos na União Europeia (EU).

III. Proteção de dados pessoais

Em Portugal, como no resto da UE, são reconhecidos os direitos à privacidade e a proteção dos dados pessoais, e daí que recolher, armazenar e tratar dados pessoais estão assegurados pela Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Conciliar as vantagens que representa a utilização de Drones em ambiente profissional, requer aceitação, respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos e que o tratamento de dados pessoais seja lícito, leal e transparente, para com o titular de dados (artigo 5.º, nº 1/a) do RGPD).
Ainda que este ponto não seja em si objeto deste artigo, não pode numa operação, deixar de ser ponderado com o encarregado da proteção de dados da organização, na perspetiva que os dados recolhidos sejam tratados, limitados ao adequado e estritamente necessário em função da finalidade.

IV. Procedimentos para a operação

Considerando os requisitos relativos às categorias de operação Aberta (OPEN), Específica (SPEC) e Certificada, que pode ser consultado no sitio da internet da ANAC, levar a cabo uma operação com UAS, sendo uma atividade complexa, requer planificar o voo de uma, sobre o qual, sem pretender interferir com especificidades da do quadro regulamentar especifico da atividade aeronáutica, descrevo abaixo alguns aspetos que podem ser ponderados na utilização profissional de UAS, como meios auxiliares de segurança no trabalho.

i. Memória descritiva da Operação

Com ela se estabelece uma espécie de guia que define os objetivos, os dados sobre a localização do procedimento, a descrição da metodologia das operações a levar a efeito, as orientações sobre como se vai proceder, a calendarização e sequenciação das atividades e tudo o que for necessário, para que o procedimento seja feito em linha com o que foi idealizado, seguindo as prescrições técnicas e de segurança.
Quanto mais completo for este detalhe, mais fácil será a escolha e a gestão do procedimento, evitando surpresas, erros e atraso.

ii. Enquadramento legal e normativo da Operação de referência.

- Regulamento Delegado (UE) 2019/945, relativo a aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas, na parte aplicável;
- Regulamento de Execução (EU) 2019/947, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na parte aplicável, a que acresce a documentação legal e procedimental da Operação).

iii. Recursos

- Meios humanos – Deverão ser quantificados os meios a afetar à atividade, designadamente identificando os responsáveis pela operação, da entidade contratante e contratada, os técnicos operadores, suas qualificações, licenças ou autorizações para o exercício da atividade e os responsáveis por socorro e procedimentos de emergência, bem como os responsáveis de serviços externos ao procedimento e que com ele possam vir a interagir;
- Máquinas e equipamentos - Deverá ser descrito o tipo e características dos equipamentos “drone” UA ou UAS, (marca, modelo, nº de série), Ficha Técnica (peso, dimensões, velocidades, alcance, tempo de voo, sensores, resistência ao vento, GPS, frequência de operação, tipo, peso admissível e voltagem da bateria e funções), Certificado do Drone, bem como evidência de boa condição de operacionalidade, possibilidades e restrições.

iv. Análise da zona a sobrevoar

- Fazer uma análise minuciosa da área e mapeá-la, verificando autorizações e restrições de operação aérea (zonas militares, aglomerados populacionais, aeródromos, heliportos, aeroportos e outras), os acessos, a vegetação, a fauna, os cursos de água, as infraestruturas (autoestradas, estradas, linhas elétricas), os obstáculos e outros condicionalismos.
Conhecer a existência destes elementos é importante, pois deles dependem as opções tecnológicas para as UAS e as características do voo (UAS com mais tecnologia incorporada permitem maiores soluções).

v. Análise das condições atmosféricas

– Estas podem ser um aliado ou um quebra-cabeças que pode fazer perder tempo, gastar recursos e causar stress.

Em visita ao local serão de avaliar as condições do vento e como pode influenciar o voo (velocidade e direção predominante), bem como a possibilidade de nevoeiro, neve ou trovoada.

Em condições adversas os trabalhos não deverão ser iniciados, ou na possibilidade de tal vir a acontecer durante os trabalhos, com exceção da trovoada em que os trabalhos deverão ser interrompidos, deverão avaliar-se caso a caso. A interrupção dos trabalhos deverá ser sempre em condições de segurança e, do mesmo modo, só serão recomeçados se estiverem asseguradas as condições iniciais.

Para efeitos de fotografia, será desejável fazer a visita em dia de sol e de céu limpo ou em um dia nublado para avaliar a discrepância, entre sombras e excesso de luz. Deve ainda merecer atenção o fotoperíodo, isto é a janela de horas de melhor luminosidade solar.

vi. Plano de voo

O Plano de Voo é um documento preenchido pelo piloto com as intenções de voo, e consoante o enquadramento do voo e pode ser submetido à Autoridade Tutelar através de formulário específico.
Deve ser feito antes da descolagem e detalha a rota a cumprir, a altitude prevista e máxima, a velocidade, os obstáculos e forma de os contornar, as restrições de voo, as zonas povoadas e BVLOS, as regras locais da aviação aplicáveis ao voo, bem como as regras básicas de segurança.
Depois de reunir todas as autorizações de voo de acordo com o cenário estabelecido, o prestador de serviço de drone preparará o voo nos mínimos detalhes.
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vii. Procedimento de Segurança

A analise prévia de riscos para a operação ao ser efetuada, deve dar atenção:
  • Voar sobre as pessoas pode causar acidentes bastante danosos, devendo guardar-se distância segura das pessoas, para evitar a sua queda sobre alguém;
  • Manter sempre a aeronave sob a linha de visão (VLOS) durante os voos. Para distância mais extensa, usar um observador (EVLOS), só assim se saberá a localização do drone e o que o rodeia;
  • Não voar acima de 120 metros (400 pés), evitando rota de outras aeronaves;
  • Não voar em zonas de aeródromos, aeroportos, heliportos e outras áreas de operação aérea;
  • Verificar previamente e cumprir as restrições do uso do seu espaço aéreo;
  • Abster-se de pilotar sob influencia de álcool ou de estupefacientes;
  • O controlo do equipamento deve estar em mãos para estar pronto para agir em caso de necessidade.
  • Verificar as condições operacionais da UAS as baterias totalmente carregadas antes de cada voo;
  • Assegure um bom sinal de GPS;
  • Garantir a retenção de altitude e posição em caso de falha no controlador, bem como a compensação por quaisquer fatores externos, como o vento, que possam movê-lo noutra direção.
  • Um bom sinal de GPS que garante retorno ao ponto de descolagem (Home Point) com segurança em caso de emergência;
  • Evitar voar perto de linhas que emitam uma grande quantidade de radiação eletromagnética e cause interferência nas bússolas e consequente desorientação do equipamento;
  • Não sobrevoar propriedades de terceiros sem autorização;

viii. Resgate e salvamento

Na frente de trabalhos deverá estar presente no mínimo um socorrista e colaboradores com treino para resgate em caso de acidente. O Drone será acompanhado no solo pelo piloto e pelo chefe de trabalhos, pelo que quando existir algum trabalho no apoio existe no solo outros funcionários, bem como viaturas com todos os equipamentos identificados no ponto EPC.

Bibliografia:

https://www.anac.pt/;

https://cij.up.pt/client/files/0000000001/9-ines-lopes_1744.pdf;

https://europeandronecourse.pt/

https://www.easa.europa.eu/

http://www.skyphoto.pt/Regras/Regulamentacao_Drones.html

Regulamento de Execução(UE) 2019/947 da Comissão de 24 de maio;

Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março;

Regulamento Delegado (UE) 2020/1058 da Comissão de 27 de abril;

Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro;

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro;

Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro;

Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho;

O Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro;

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