BI326 - O Instalador

99 DOSSIER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA A concretização desse objectivo depende, em última análise, da inter- -acção entre o Homem e a tecnologia. Por exemplo, uma pessoa pode ter um veículo equipado com todos os sistemas de poupança de combustível ou da bateria, mas se o conduzir sempre a velocidades elevadas está a comprometer aquele objectivo. Outro aspecto importante é o progressivo aumento dos padrões de avaliação da eficiência energética, como sucede com o certificado energético no caso dos imóveis. O conceito de eficiência energética começou com exactamente com os imóveis e depois foi sendo aplicado a outros sectores, tais como equipamentos de uso doméstico ou automóveis. No caso dos imóveis o foco da eficiência energética assenta em 10 pontos chaves e que são os seguintes: • Isolamento de paredes • Isolamento de coberturas • Janelas mais eficientes • Protecções solares • Sistemas de ventilação • Sistemas solares térmicos • Recuperadores de calor e salamandras • Esquentadores e caldeiras • Ar condicionado • Sistemas solares fotovoltaicos. Para se ter uma ideia mais clara sobre a evolução legislativa em matéria de eficiência energética dos edifícios veja- -se o quadro 1.1 A Legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética e do SCE é composta pela lista 1:2 Já no contexto da União Europeia, recorda-se que em 25 de julho de 2023 o Conselho Europeu adoptou novas regras para alcançar uma redução do consumo final de energia de 11,7% a nível da UE em 2030. Os EstadosMembros beneficiarão de flexibilidade para atingir essa meta.3 De acordo com a informação daquele órgão da EU, “os Estados-Membros vão assegurar coletivamente uma redução do consumo final de energia de, pelo menos, 11,7% em 2030, em comparação com as previsões de consumo de energia para 2030 efetuadas em 2020. Tal iniciativa traduz-se por um limite máximo de 763 milhões de toneladas equivalentes de petróleo para o consumo final de energia da UE e de 993 milhões de toneladas equivalentes de petróleo para o consumo primário". Assim, “o limite aplicável ao consumo final será vinculativo para o todos os Estados-Membros, enquanto a meta de consumo primário de energia será indicativa. O consumo final de energia representa a energia consumida pelos utilizadores finais, ao passo que o consumo primário de energia inclui também o que é utilizado para a produção e o fornecimento de energia”. Desta forma “todos os EstadosMembros contribuirão para alcançar o objetivo global da UE. Definirão trajectórias e contribuições nacionais indicativas para alcançar o objectivo nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima (PNEC). Os projetos de PNEC actualizados estavam previstos para Junho de 2023, devendo agora os planos definitivos ser apresentados em 2024. A fórmula de cálculo das contribuições nacionais para a meta (definida no anexo I da proposta) será indicativa, havendo uma possibilidade de desvio de 2,5%. A Comissão calculará se todas as contribuições correspondem à meta de 11,7% e, caso tal não se verifique, aplicará correções às contribuições nacionais cujo valor será inferior ao que teria sido obtido se tivesse sido utilizada a fórmula (o chamado mecanismo de correção das divergências). A fórmula baseia-se, nomeadamente, na intensidade energética, no PIB per capita, no desenvolvimento das energias renováveis e no potencial de economia de energia.” Quadro 1.

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