BI316 - O Instalador

TÉCNICA 81 O Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, instituiu em Portugal a obrigatoriedade de registo dos operadores de drones commassa máxima operacional superior a 250 gramas, ou, que em caso de impacto possa transferir a uma pessoa uma energia cinética superior a 80 Joules, ou se o UA for equipado com um sensor capaz de capturar dados pessoais. A obrigatoriedade de ter seguros de responsabilidade civil sempre que a MTOW seja superior a 900 gramas, exceto emalgumas situações previstas. O registo válido por cinco anos, na plataforma eletrónica da ANAC, impele aos operadores a responsabilidade por manterem os seus dados atualizados nessa plataforma, bem como indicar o número da apólice de seguro celebrado de acordo com a Portaria n.º 02/2021, de 04 de janeiro. Excetuam-se UA consideradas um brinquedo. As competências dos pilotos de UAS devem também ser averbadas nesta plataforma ANAC. Na categoria específica para mitigar o risco da exploração de acordo com a licença de exploração pode ser exigida certificação de aeronave. Em UAS de conceção certificada, o registo inclui dados de fabricante, número de série e outros do o aparelho. Após o registo, o número de registo deverá ser aposto na aeronave mesmo na forma de um QR code. CATEGORIA ABERTA (OPEN) Esta é uma categoria de operações consideradas de baixo risco: • Não requer autorizações nemdeclarações do operador, porém está sujeita a limitações de operação: • Devem usar-se drones dispondo de marcação de conformidade de classe europeia (CE), commenos de 25 kg de massa máxima à descolagem. • Não poderão sobrevoar grupos ou concentrações de pessoas, como de entre outras, eventos desportivos, culturais, lazer, praias, zonas comerciais, comícios e celebrações religiosas por exemplo. • Interdição de transporte e / ou despejo de materiais ou mercadorias perigosas; • A operação tem de decorrer na linha de vista do operador a uma altura máxima acima da superfície do solo de 120 metros, exceto emmodo “follow-me” (o UA seguir constantemente o piloto à distância num raio predeterminado); Os operadores e pilotos remotos devem cumprir com as condições operacionais ou de acesso das zonas geográficas, que forem publicadas no Regulamento da ANAC nº 1093/2016 de 14 de dezembro. Esta categoria subdivide-se em três subcategorias – A1, A2 e A3, em função das limitações operacionais, requisitos técnicos das UAS e requisitos do piloto à distância. O Anexo A do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 refere para a categoria aberta, procedimentos operacionais de segurança, responsabilidades do operador de UAS e do piloto à distância para toda e qualquer operação UAS, bem como as suas qualificações. n Modelo semântico da operação de aeronaves não tripuladas segundo as regras gerais da categoria aberta e atendendo às atuais zonas proibidas e de restrição operacional de aeroportos internacionais e heliportos de emergência médica. (fonte: https://www.anac.pt/vPT/Generico/drones/categoria_aberta/Paginas/CategoriaAberta.aspx) Continua no próximo número…

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